É CARNAVAL!! Mas barulho tem limites no condomínio, confira:
- Juliana Plácido
- 14 de fev. de 2023
- 3 min de leitura
O barulho é, definitivamente, a reclamação mais popular entre vizinhos em um condomínio, especialmente neste período de festas como o feriado de carnaval. E, consequentemente, acaba sendo um dos maiores problemas do síndico. Os vizinhos que se sentem incomodados logo mencionam a Lei do Silêncio.
A primeira informação que precisa ser esclarecida é que não existe uma “Lei do Silêncio”, este é apenas um nome figurativo para designar um conjunto de leis que regem os possíveis conflitos decorrentes dos sons emitidos pelos condôminos e suas respectivas alturas e possibilidades de penalidade, ou seja, são diversas legislações que disciplinam o direito ao sossego.

Iniciamos com a Constituição Federal/88, que estabelece os princípios básicos de que todos têm o direito à paz, ao sossego e à saúde dentro do próprio lar, dentre outros em homenagem ao princípio constitucional da dignidade humana (Art. 5º, III da Constituição Federal).
Em complementação à Constituição, temos a Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei Federal nº 3.688, de 3 de outubro de 1941), em seu artigo 42 que prescreve que:
“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.”
O Código Civil também dispõe sobre o Direito de Vizinhança em seus artigos 1.277 e 1.336:
“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.”
e
“Art. 1.336. São deveres do condômino:
[...]
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
Além destas legislações, é importante também registrar que a competência para dispor sobre ruídos urbanos e proteção do bem estar e do sossego público é do Município, sendo que em Florianópolis a lei que estabelece as definições de perturbação do sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade, é a Lei Complementar nº 3/99, que estabelece os seguintes horários:
“[...] § 3º - Para fins de aplicação desta Lei Complementar ficam definidos os seguintes horários:
Diurno: compreendido entre às 7h e 19h;
Vespertino: compreendido entre às 19h e 22h;
Noturno: compreendido entre às 22h e 7h.”
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