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É CARNAVAL!! Mas barulho tem limites no condomínio, confira:

  • Foto do escritor: Juliana Plácido
    Juliana Plácido
  • 14 de fev. de 2023
  • 3 min de leitura
O barulho é, definitivamente, a reclamação mais popular entre vizinhos em um condomínio, especialmente neste período de festas como o feriado de carnaval. E, consequentemente, acaba sendo um dos maiores problemas do síndico. Os vizinhos que se sentem incomodados logo mencionam a Lei do Silêncio.

A primeira informação que precisa ser esclarecida é que não existe uma “Lei do Silêncio”, este é apenas um nome figurativo para designar um conjunto de leis que regem os possíveis conflitos decorrentes dos sons emitidos pelos condôminos e suas respectivas alturas e possibilidades de penalidade, ou seja, são diversas legislações que disciplinam o direito ao sossego.
Iniciamos com a Constituição Federal/88, que estabelece os princípios básicos de que todos têm o direito à paz, ao sossego e à saúde dentro do próprio lar, dentre outros em homenagem ao princípio constitucional da dignidade humana (Art. 5º, III da Constituição Federal).

Em complementação à Constituição, temos a Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei Federal nº 3.688, de 3 de outubro de 1941), em seu artigo 42 que prescreve que:

“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.”

O Código Civil também dispõe sobre o Direito de Vizinhança em seus artigos 1.277 e 1.336:
“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.”

e

“Art. 1.336. São deveres do condômino:
[...]
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

Além destas legislações, é importante também registrar que a competência para dispor sobre ruídos urbanos e proteção do bem estar e do sossego público é do Município, sendo que em Florianópolis a lei que estabelece as definições de perturbação do sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade, é a Lei Complementar nº 3/99, que estabelece os seguintes horários:

“[...] § 3º - Para fins de aplicação desta Lei Complementar ficam definidos os seguintes horários:
Diurno: compreendido entre às 7h e 19h;
Vespertino: compreendido entre às 19h e 22h;
Noturno: compreendido entre às 22h e 7h.”

Ademais, é importante registrar que a vedação de barulho nos condomínios não se limita somente ao período da noite.

Com o aumento da modalidade de home office (“trabalho de casa”) e também em respeito aquelas pessoas que trabalham à noite e descansam de dia, é imprescindível que seja mantido os níveis mínimos toleráveis de ruído durante o dia (das 09h às 22h) dentro dos condomínios, sendo que é o Regulamento Interno que define as regras e limites dos ruídos e perturbações no período considerado “diurno”.

É importante que as denúncias de perturbação do sossego sejam feitas ao síndico, que é quem tem dever de fazer valer o respeito às regras e zelar pela harmonia e boa convivência entre condôminos.

Se o problema persistir, caberá ao síndico aplicar as penalidades estabelecidas nas regras internas - advertência seguida de multa -, como prevê o artigo 1.336, § 2º, do Código Civil.

O morador de condomínio deve se conscientizar que seu vizinho não tem a obrigação de escutar sua música, sua programação ou qualquer tipo de ruído que ultrapasse as dependências do seu apartamento.


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