PREFEITO tira férias?
- Juliana Plácido
- 10 de dez. de 2021
- 3 min de leitura
Chegou o fim do ano e quem é trabalhador com carteira assinado tem suas férias garantidas.
Mas e os políticos? Prefeito tira férias? A prefeitura deixa de funcionar em algum período do ano?
Como coordenadora jurídica da Federação Catarinense de Municípios, instituição que representava os 295 municípios catarinenses, pude responder por muitas vezes esses questionamentos, tendo inclusive formulado alguns pareceres jurídicos.

Algumas prefeituras já começaram a se pronunciar sobre o recesso de fim de ano. A maior parte das repartições públicas não terão expediente nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro e 1º de janeiro, retornando às atividades normais a partir do dia 2 de janeiro.
Os serviços essenciais aos cidadãos não devem parar nunca. Nestes casos, sugere-se que os servidores que trabalham com serviços essenciais adotem um esquema de revezamento. Orienta-se também que os demais servidores compensem as horas não trabalhadas, sob pena de desconto proporcional na folha de pagamento.
Acerca das férias dos agentes políticos, o Tribunal de Contas de Santa Catarina já se pronunciou sobre esse tema nos Prejulgados nº 890, 1824, 1452, 2196, entre outros.
Já a Constituição Federal assim determina:
O direito a férias anuais garantido aos trabalhadores (art. 7°, XVII, CF) e aos servidores públicos (art. 39, § 3°, CF) não se estende aos agentes políticos detentores de mandatos eletivos no âmbito do Poder Legislativo, tornando legalmente insustentável o pagamento de indenização por férias não gozadas.
Então, em resumo:
PREFEITO:
A concessão de férias ao prefeito municipal deve estar prevista na Lei Orgânica do Município e independe de autorização da Câmara Municipal, devendo o prefeito apenas comunicar previamente ao Legislativo municipal para que convoque o substituto legal no período de afastamento.
“Em razão do exercício contínuo das atividades do prefeito municipal, com dedicação exclusiva (vedado o exercício de outra atividade laboral pública - CF, art. 38), equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, é admitida a percepção de um terço de férias, desde que previsto na lei municipal que fixar os respectivos subsídios mensais” (Prejulgado TCE/SC nº 2196);
Ou ainda:
“havendo previsão na legislação municipal, o Prefeito e os Secretários Municipais poderão ter direito a férias anuais. A indenização por férias não gozadas, quando do exercício do cargo, somente será devida quando deixar o cargo eletivo, desde que haja expressa autorização em lei local e o beneficiário não seja servidor público do ente” (Prejulgado TCE/SC nº 890).
VICE PREFEITO:
A concessão de férias também deve estar prevista na legislação municipal. Na condição de detentor de mandato eletivo, não se aplica automaticamente o § 3° do artigo 39 da Constituição Federal, mas é admissível a concessão de adicional de férias para o Vice-Prefeito quando este exerça função administrativa permanente junto à administração municipal e desde que previsto na legislação que institui os subsídios (Prejulgado TCE/SC nº 2196).
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS:
“Na condição de agentes políticos remunerados por subsídio e investidos em cargo público de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo, possuem direito à férias acrescidas de pelo menos um terço, com fundamento no § 3° do art. 39 da Constituição Federal, independente de lei municipal, pois não ocupam mandato eletivo”; e ainda
“a indenização por férias não-gozadas quando do exercício do cargo somente será devida quando deixar o cargo, se houver expressa autorização em lei local e se o beneficiário não for servidor público do ente”.
VEREADORES:
De acordo com o TCE/SC, “não se justifica do ponto de vista ético e moral (princípio constitucional da moralidade administrativa) a percepção de adicional de férias por vereadores, ainda que previsto em lei municipal, pois não exercem atividades administrativas contínuas, gozam de dois períodos de recessos anuais com remuneração normal e possuem direito à acumulação com cargos, empregos e funções”.