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Adicional de 25% é aplicável para aqueles que necessitem de assistência permanente

  • Foto do escritor: Juliana Plácido
    Juliana Plácido
  • 24 de mai. de 2016
  • 2 min de leitura

De acordo com a Lei nº 8.213/91, apenas aos aposentados por invalidez que necessitarem de acompanhamento permanente de terceiros é possível a concessão do acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Em contrapartida, a jurisprudência vinha reconhecendo a possibilidade de extensão desse acréscimo aos demais aposentados em razão do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 2018, onde foi fixado o seguinte entendimento vinculante:

"Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria."

Contudo, no ano de 2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desta matéria. No STF, o assunto ganhou o número 1095.

Infelizmente, o STF rechaçou a possibilidade de extensão do acréscimo de 25% a todas as modalidades de aposentadoria, restringindo sua concessão SOMENTE aos aposentados por invalidez.

Muito embora o julgamento não tenha terminado, é possível observar que 6 dos 11 ministros já votaram contra os aposentados.

A decisão do Supremo contempla as seguintes diretrizes, segundo o voto vencedor lavrado pelo Ministro Dias Toffoli:

"Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, sugerindo a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento."

ATENÇÃO!!

Para àqueles que já obtiveram decisões judiciais favoráveis, mas contrárias ao julgamento vinculante ora proferido pelo STF, se as decisões já transitaram em julgado, o direito dos aposentados está preservado.

Além disso, consta expressamente no julgamento que não será devida a repetição (devolução) dos valores eventualmente pagos ao aposentado de boa-fé por decisão judicial ou administrativa contrária à tese definida pelo Supremo.


Então se você é aposentador por invalidez e necessita da assistência permanente de outra pessoa, TEM DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 25% (vinte e cinco por cento) ao seu benefício.


Procure uma advogada previdenciária de confiança e busque seu direito.



 
 
 
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